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junho 19, 2026Uma recente decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe importantes reflexos para os setores de hospedagem e alimentação em todo o país. Por unanimidade, o colegiado manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que reduzia a periodicidade das folgas dominicais para trabalhadoras.
O caso envolveu uma cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 que equiparava homens e mulheres quanto à frequência do descanso dominical, permitindo que o repouso ocorresse apenas uma vez a cada três semanas. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a validade da disposição, argumentando que ela contrariava o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A tese foi acolhida inicialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e posteriormente confirmada pelo TST.
## O que diz a legislação
O artigo 386 da CLT determina que, quando houver trabalho aos domingos, a escala de revezamento das mulheres deve assegurar que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Segundo o entendimento do TST, trata-se de uma norma especial de proteção ao trabalho da mulher, recepcionada pela Constituição Federal e preservada mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017.
A Corte também destacou que esse direito integra o núcleo dos direitos indisponíveis dos trabalhadores e, por essa razão, não pode ser reduzido ou afastado por meio de convenção ou acordo coletivo.
## Impactos para hotéis, restaurantes, bares e similares
A decisão possui especial relevância para empresas dos setores de hospedagem e alimentação, que tradicionalmente operam aos domingos e feriados e dependem de escalas de revezamento para manter suas atividades.
Com o posicionamento do TST, fica reforçada a necessidade de observância rigorosa das escalas de trabalho das colaboradoras, garantindo que o descanso dominical ocorra, obrigatoriamente, ao menos uma vez a cada quinze dias.
O descumprimento dessa exigência pode resultar em passivos trabalhistas, incluindo a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a legislação, além de outros reflexos decorrentes de ações judiciais.
## Atenção às negociações coletivas
O informativo jurídico da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) também alerta os sindicatos patronais e empresas para que observem cuidadosamente as negociações coletivas em andamento ou futuras.
A recomendação é que não sejam incluídas em acordos ou convenções coletivas cláusulas que reduzam ou flexibilizem a regra prevista no artigo 386 da CLT, uma vez que tais disposições tendem a ser consideradas nulas pela Justiça do Trabalho.
## Orientação do SEHA
O SEHA – Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação orienta seus representados a revisarem suas escalas de trabalho, especialmente em atividades que envolvam jornadas aos domingos, garantindo total conformidade com a legislação trabalhista e com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em caso de dúvidas sobre a aplicação da decisão ou sobre a organização das escalas de trabalho, os empresários podem buscar orientação junto ao sindicato.
**Processo:** ROT-0001503-12.2024.5.21.0000 – TST, SDC
**Relator:** Ministro Maurício Godinho Delgado
**Data do julgamento:** 15 de abril de 2026.
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