

Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu o cancelamento de 36 enunciados jurisprudenciais — entre Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) — que haviam sido superados por alterações legislativas decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e por decisões com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente aquelas proferidas em sede de repercussão geral, ADPFs e ADIs.
Esse movimento de revisão jurisprudencial consolida uma transição essencial para o ambiente jurídico trabalhista brasileiro, promovendo a conformidade da jurisprudência com a nova ordem normativa e assegurando maior estabilidade às relações entre capital e trabalho.
1. Fundamentos do cancelamento
As Súmulas e OJs canceladas estavam em desacordo com a nova redação da CLT, especialmente após 2017;
Assim decisões do STF com força vinculante, que superaram ou declararam inconstitucionais os entendimentos anteriormente fixados pelo TST.
O próprio Regimento Interno do TST (art. 158) permite a revisão ou cancelamento de verbetes jurisprudenciais sempre que sobrevenha alteração legislativa ou decisão de tribunal superior em sentido oposto.
2. Segurança jurídica e alinhamento institucional
O cancelamento atende ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), à busca pela coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) e ao fortalecimento da eficácia vinculante das decisões do STF (art. 102, §2º, CF). Além disso, contribui para a uniformização de entendimentos conforme os Temas de Repercussão Geral e as decisões em controle concentrado de constitucionalidade.
3- O Cancelamento da Súmula 448, inciso II, talvez seja um dos mais significativos, pois determinava a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para aqueles funcionários que limpam banheiros de ambientes de alta circulação, dentre eles, era considerados os quartos de hotéis, motéis, hospedarias, restaurantes e casas noturnas, independente de prova pericial.
Com este ato, todos os pedidos em tramitam, ainda sem o trânsito em julgado, deverão ser indeferidos, pois a decisão do STF tem força erga omnes, trazendo efeitos para todas as partes envolvidas.
Confira a análise jurídica.
https://seha.com.br/wp-content/uploads/2025/07/ANALISE-JURIDICA.pdf
Fonte: Ope Legis – Dra. Lirian Cavalhero