Ao
SEHA – Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação.
Base da Representação Sindical em Curitiba, RMC e Litoral do Paraná.
A/C. Diretoria
REF.: PARECER SOBRE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE EXCLUIU AS GORJETAS DE BARES E RESTAURANTES DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
O TRF da 1ª Região em recente Acórdão nos Autos da ação n° 1008601-36.2016.4.01.3400, excluiu da base de cálculo para a cobrança do SIMPLES NACIONAL os valores de gorjetas recebidos e repassados aos funcionários dos estabelecimentos de bares e restaurantes de Brasília.
Numa ação coletiva ajuizada em 2016 pelo Sindicato Empresarial de Brasília, o Vice-Presidente daquele Tribunal negou o recurso de Apelação da Fazenda Nacional, que considerava que as empresas deveriam incluir os valores recebidos a título de gorjeta na base de cálculo do imposto.
O principal argumento fundamentado na decisão é que: “As gorjetas (compulsórias ou não) arrecadadas pelo estabelecimento e repassadas aos seus empregados/prestadores de serviço não se caracterizam como receita daquele (estabelecimento), motivo pelo qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional das micro empresas e empresas de pequeno porte”…
Outrossim o entendimento majoritário do STJ é o de que a incidência da base de cálculo da receita bruta para fins de tributação incide somente sobre o resultado econômico da atividade empresarial, sendo que a gorjeta não é atividade comercial. Neste sentido a empresa é uma mera depositária dos valores das gorjetas, eis que tais valores não promovem um aumento no patrimônio destas empresas, não devem ser tributados.
Com este Acórdão reforçada a tese de que não há a necessidade de se realizar acordos coletivos para se garantir um direito que já está estabelecido na lei.
Ressalta-se, já existe o inciso II do §4° do Art. 2°, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n.° 94/2011) determina que: “É ilegal o normativo que inclui as gorjetas repassadas aos trabalhadores na base de cálculo do SIMPLES NACIONAL”.
De todo o exposto o entendimento deste profissional é que não é necessário celebrar acordos coletivos adicionais que oneram os custos operacionais da sua empresa, para se valer da exclusão da base de cálculo dos valores recebidos a título de GORJETAS desde que repassados aos seus funcionários, uma vez que a própria lei e os tribunais superiores já consolidaram este entendimento.
É o parecer.
ANDRE FATUCH NETO
OAB/PR 46.128
Brand & Fatuch Advocacia